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Artigo 4º da Lei nº 7.454 de 30 de dezembro de 1985

Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.

Parágrafo único

Cada Partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da Coligação.

Art. 4º da Lei 7.454 /1985 | JurisHand