Artigo 1º da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O cheque contêm:
I
a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II
a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III
o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV
a indicação do lugar de pagamento;
V
a indicação da data e do lugar de emissão;
VI
a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único
A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.