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Artigo 1º da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 1º

O cheque contêm:

I

a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II

a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III

o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV

a indicação do lugar de pagamento;

V

a indicação da data e do lugar de emissão;

VI

a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único

A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Art. 1º da Lei 7.357 /1985 | JurisHand