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Artigo 95 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 95

Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Art. 95 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand