Artigo 95 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.