Artigo 9º da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I
entrevistar pessoas;
II
requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III
realizar outras diligências e exames necessários.