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Artigo 81 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 81

Incumbe ao Conselho da Comunidade:

Remissões - Leis

I

visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II

entrevistar presos;

III

apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV

diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Art. 81 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand