Artigo 168 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 168
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal , observando-se o seguinte:
I
o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II
o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III
o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.