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Artigo 168 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 168

O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal , observando-se o seguinte:

I

o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

II

o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

III

o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.

Art. 168 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand