Artigo 166 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 82 - 84