Artigo 132 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Remissões - Leis
§ 1º
Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a
obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b
comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c
não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2º
Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
Remissões - Leis
a
não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b
recolher-se à habitação em hora fixada;
c
não freqüentar determinados lugares.
d
( VETADO ) (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
e
utilizar equipamento de monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)