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Artigo 123 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 123

A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

Remissões - Leis

I

comportamento adequado;

II

cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III

compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 123 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand