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Artigo 4º da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.

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Art. 4º

O alistamento se faz mediante a inscrição do eleitor.

Parágrafo único

Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 4º da Lei 6.996 /1982 | JurisHand