Artigo 4º da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O alistamento se faz mediante a inscrição do eleitor.
Parágrafo único
Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.