Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º
A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I
resultar: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
a
dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
b
lesão corporal grave; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II
a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
III
o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º
Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)