Artigo 16 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I
do depósito;
II
da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III
da intimação da penhora.
§ 1º
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º
No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º
Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.