Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 6.383 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.
Parágrafo único
Na demarcação observar-se-á, no que couber, o procedimento prescrito nos artigos 959 a 966 do Código de Processo Civil.