Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.236 de 18 de Setembro de 1975
Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, de maior de dezoito anos alfabetizado, só será concedida ou renovada mediante a apresentação do título de eleitor do interessado.
§ 1º
O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor.
§ 2º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis às penas previstas no artigo 9º do Código Eleitoral.