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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.236 de 18 de Setembro de 1975

Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.

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Art. 1º

A matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, de maior de dezoito anos alfabetizado, só será concedida ou renovada mediante a apresentação do título de eleitor do interessado.

§ 1º

O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor.

§ 2º

A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis às penas previstas no artigo 9º do Código Eleitoral.

Art. 1º, §2° da Lei 6.236 /1975 | JurisHand