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Artigo 9º da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 9º

Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

§ 1º

Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I

dias úteis: aqueles em que houver expediente; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II

horas úteis: as horas regulamentares do expediente. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º

A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 9º da Lei 6.015 /1973 | JurisHand