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Artigo 278 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 278

O requerimento será instruído com: (Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)

I

os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

II

a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III

o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV

a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).

§ 1º

O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:

a

empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;

b

a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;

c

fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

§ 2º

Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

Art. 278 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand