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Artigo 233 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 233

A matrícula será cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I

por decisão judicial;

II

quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

III

pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

Art. 233 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand