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Artigo 193 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 193

O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

Art. 193 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand