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Artigo 175 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 175

São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I

o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II

a data da apresentação;

III

o nome do apresentante;

IV

a natureza formal do título;

V

os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

Art. 175 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand