Artigo 175 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 175
São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I
o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II
a data da apresentação;
III
o nome do apresentante;
IV
a natureza formal do título;
V
os atos que formalizar, resumidamente mencionados.