Artigo 170 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 170
O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).