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Artigo 1º da Lei nº 5.891 de 12 de Junho de 1973

Altera normas sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau.

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Art. 1º

No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.

Art. 1º da Lei 5.891 /1973 | JurisHand