JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Trabalhador Rural | Lei nº 5.889 de 8 de Junho de 1973

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. (Vide Lei nº 6.260, de 1975)

Art. 4º da Lei 5.889 /1973 | JurisHand