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Artigo 791 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 791

Salvando-se qualquer coisa em conseqüência de algum ato deliberado de que resultou avaria grossa, não pode quem sofreu o prejuízo causado por este ato exigir indenização alguma por contribuição dos objetos salvados, se estes por algum acidente não chegarem ao poder do dono ou consignatários, ou se, vindo ao seu poder, não tiverem valor algum; salvo os casos dos artigo nºs 651 e 764, nºs 12 e 19.

Remissões - Leis
Art. 791 da Lei 556 /1850 | JurisHand