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Artigo 770 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 770

Em seguimento da ata da deliberação que se houver tomado para o alijamento (artigo nº. 509) se fará declaração bem especificada das fazendas lançadas ao mar; e se pelo ato do alijamento algum dano tiver resultado ao navio ou à carga remanescente, se fará também menção deste acidente.

Art. 770 da Lei 556 /1850 | JurisHand