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Artigo 728 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 728

Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará subrogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores.

Art. 728 da Lei 556 /1850 | JurisHand