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Artigo 707 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 707

Os riscos de seguro sobre frete têm o seu começo desde o momento e à medida que são recebidas a bordo as fazendas que pagam frete; e acabam logo que saem para fora do portaló do navio, e à proporção que vão saindo; salvo se por ajuste ou por uso do porto o navio for obrigado a receber a carga à beira d'água, e pô-la em terra por sua conta. O risco do frete, neste caso, acompanha o risco das mercadorias.

Art. 707 da Lei 556 /1850 | JurisHand