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Artigo 695 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 695

O valor do seguro sobre dinheiro a risco prova-se pelo contrato original, e o do seguro sobre despesas feitas com o navio ou carga durante a viagem (artigo nºs 515 e 651) com as respectivas contas competentemente legalizadas.

Remissões - Leis
Art. 695 da Lei 556 /1850 | JurisHand