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Artigo 683 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 683

Tendo-se efetuado sem fraude diversos seguros sobre o mesmo objeto, prevalecerá o mais antigo na data da apólice. Os seguradores cujas apólices forem posteriores são obrigados a restituir o prêmio recebido, retendo por indenização 0,5% (meio por cento) do valor segurado.

Art. 683 da Lei 556 /1850 | JurisHand