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Artigo 656 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 656

É nulo o contrato de câmbio marítimo: 1 - Sendo o empréstimo feito a gente da tripulação. 2 - Tendo o empréstimo somente por objeto o frete a vencer, ou o lucro esperado de alguma negociação, ou um e outro simultânea e exclusivamente. 3 - Quando o dador não corre algum risco dos objetos sobre os quais se deu o dinheiro. 4 - Quando recai sobre objetos, cujos riscos já têm sido tomados por outrem do seu inteiro valor (artigo nº. 650). 5 - Faltando o registro, ou as formalidades exigidas no artigo nº. 516 para o caso de que aí se trata. Em todos os referidos casos, ainda que o contrato não surta os seus efeitos legais, o tomador responde pessoalmente pelo principal mutuado e juros legais, posto que a coisa objeto do contrato tenha perecido no tempo e no lugar dos riscos.

Remissões - Leis
Art. 656 da Lei 556 /1850 | JurisHand