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Artigo 649 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 649

Não precedendo ajuste em contrário, o dador conserva seus direitos íntegros contra o tomador, ainda mesmo que a perda ou dano da coisa objeto do risco provenha de alguma das causas enumeradas no artigo nº 711.

Art. 649 da Lei 556 /1850 | JurisHand