Artigo 648 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 648
Havendo sobre o mesmo navio ou sobre a mesma carga um contrato de risco e outro de seguro (artigo nº. 650), o produto dos efeitos salvos será dividido entre o segurador e o dador a risco pelo seu capital somente na proporção de seus respectivos interesses.