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Artigo 645 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 645

Se ao tempo do sinistro parte dos efeitos objeto de risco já se achar em terra, a perda do dador será reduzida ao que tiver ficado dentro do navio; e se os efeitos salvos forem transportados em outro navio para o porto do destino originário (artigo nº. 614), neste continuam os riscos do dador.

Art. 645 da Lei 556 /1850 | JurisHand