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Artigo 549 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 549

Se o rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em algum porto de arribada, a equipagem contratada ao mês só tem direito a ser paga pelo tempo vencido desde a saída do porto até o dia em que for despedida, e a equipagem justa por viagem não tem direito a soldada alguma se a viagem não se conclui.

Art. 549 da Lei 556 /1850 | JurisHand