JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 537 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 537

Toda a obrigação pela qual o capitão, sendo comparte do navio, for responsável à parceria, tem privilégio sobre o quinhão e lucros que o mesmo tiver no navio e fretes.

Art. 537 da Lei 556 /1850 | JurisHand