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Artigo 513 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 513

Não se achando presentes os proprietários, seus mandatários ou consignatários, incumbe ao capitão ajustar fretamentos, segundo as instruções que tiver recebido (artigo nº. 569).

Art. 513 da Lei 556 /1850 | JurisHand