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Artigo 474 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 474

Em seguimento dos créditos mencionados nos artigo nºs 470 e 471, são também privilegiados o preço da compra do navio não pago, e os juros respectivos, por tempo de 3 (três) anos, a contar da data do instrumento do contrato; contanto, porém, que tais créditos constem de documentos inscritos lançados no Registro do Comércio em tempo útil, e a sua importância se ache anotada no registro da embarcação.

Remissões - Leis
Art. 474 da Lei 556 /1850 | JurisHand