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Artigo 12 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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Art. 12

As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado.

Art. 12 da Lei 5.197 /1967 | JurisHand