Artigo 74 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I
a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;
II
a importação, como definida no art. 19;
IV
a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V
o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º
Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º
O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.