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Artigo 74 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 74

O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

Remissões - Leis

I

a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II

a importação, como definida no art. 19;

III

a circulação, como definida no art. 52;

Remissões - Leis

IV

a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V

o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º

Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º

O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.

Remissões - Leis
Art. 74 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand