Artigo 72 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço, salvo: (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
Remissões - Leis
I
quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatôres pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho; (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
II
quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto de que trata o art. 52, caso em que êste impôsto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
II
Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
III
Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes: (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
a
ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
b
do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).