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Artigo 62 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 62

Ressalvado o disposto no § 3º do art. 52, é assegurada ao Município a cobrança do impôsto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao impôsto de que trata aquele artigo. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o impôsto como se a operação fosse tributada pelo Estado. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Art. 62 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand