Artigo 60 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado a título do impôsto de que trata o art. 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para tôdas as mercadorias. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)