Artigo 59 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Município poderá cobrar o impôsto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)