Artigo 57 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A alíquota do impôsto é uniforme para tôdas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
Parágrafo único
O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe fôr superior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).