Artigo 56 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Para os efeitos do disposto nos arts. 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do impôsto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao modêlo de que trata o art. 50. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).