Artigo 54 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
§ 1º
O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
§ 2º
A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).