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Artigo 54 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 54

O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 1º

O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

§ 2º

A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

Art. 54 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand