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Artigo 49 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 49

O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Art. 49 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand