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Artigo 47 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 47

A base de cálculo do impôsto é:

Remissões - Leis

I

no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:

a

do impôsto sôbre a importação;

b

das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c

dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis;

II

no caso do inciso II do artigo anterior:

a

o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b

na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III

no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Art. 47 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand