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Artigo 22 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 22

Contribuinte do impôsto é:

I

o importador ou quem a lei a ele equiparar;

Remissões - Leis

II

o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Remissões - Leis
Art. 22 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand