Artigo 12 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 150, § 2º - § 3º
- Constituição Federal, art. 37, XIX