Artigo 104 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I
que instituem ou majoram tais impostos;
II
que definem novas hipóteses de incidência;
III
que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.